Durante uma parte do ano, nos meses de verão, o sol nasce antes que a maioria das pessoas tenha se levantado. Por isso, se os relógios forem adiantados, a claridade do dia poderá ser melhor aproveitada pela população, que passará a trabalhar, estudar e desempenhar outros afazeres em consonância com a luz do sol. Foi pensando nisso que o astrônomo inglês William Willet (ilustração), membro da Real Sociedade Astronômica do seu país, iniciou em 1907 uma campanha para que seus conterrâneos adotassem o horário de verão, argumentando que com essa providência haveria mais tempo para o laser, menor criminalidade e redução no consumo de luz artificial.
A oposição a essa idéia foi imediata e surgiu entre representantes de todos as classes da sociedade, como, por exemplo, a dos pais, que se mostraram preocupados com as crianças que precisariam acordar mais cedo, ou a dos fazendeiros, que expuseram diversas razões negativas, além de outras alegações contrárias. Mas o projeto acabou sendo colocado em prática, embora Willet não tenha vivido o suficiente para ver isso acontecer. O primeiro país a adotá-lo foi a Alemanha, em 1916, logo seguida pelos Estados Unidos e diversas outras nações européias, em virtude da primeira Guerra Mundial. A economia de energia elétrica foi entendida por seus governantes como um esforço que propiciava menor consumo de carvão, a principal fonte de energia da época, e por isso, tão logo terminado o conflito, essas nações retornaram ao sistema da hora legal por considerarem que o horário de verão lhes trazia pouca vantagem. No Brasil ele foi adotado pela primeira vez em 1931, visando também a economia de energia elétrica. O decreto 20.166, de 1º de outubro daquele ano, dizia o seguinte:
“O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que a hora de economia de luz no verão pode ser adotada com grande proveito para o erário público; Considerando que a prática dessa medida, já universal, trás igualmente grandes benefícios ao público, em conseqüência da natural economia da luz artificial; Considerando que a execução dessa providência consiste apenas em avançar de uma hora os ponteiros dos relógios; Decreta: artigo único: fica adotada em todo o território nacional a hora de economia de luz no período de 3 de outubro a 31 de março; Parágrafo único: todos os relógios do Brasil deverão ser avançados de uma hora às 11 horas (hora legal) do dia 3 de outubro e assim devem ser mantidos até as 24 horas do dia 31 de março, quando voltará a prevalecer a hora legal”.
A ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, esclarece que “Instituir a hora especial de verão consiste em adiantar os ponteiros do relógio em uma hora, sendo que a idéia surgiu pela primeira vez nos Estados Unidos, cem anos antes da Conferência de Washington de 1884, com o fim de aproveitar a luz natural o mais possível durante os dias mais longos do ano. Em inglês a hora especial recebe a denominação de 'daylight saving time' que retrata bem esse conceito. O Horário de Verão foi instituído pela primeira vez no Brasil no verão de 1931/1932. Até 1967 sua implantação foi feita de forma esporádica e sem um critério científico mais apurado. Após 18 anos sem que o Horário de Verão fosse instituído, essa medida voltou a vigorar no verão de 1985/86, como parte de um elenco de ações tomadas pelo governo devido ao racionamento ocorrido na época por falta d’água nos reservatórios das hidrelétricas. Desde então o horário de verão passou a ocorrer todos os anos. Estudos mais aprofundados foram realizados nos últimos anos, gerando critérios mais apurados para subsidiar sua implantação”.
Justificando a adoção dessa medida, a ANEEL afirma que o “principal objetivo da implantação do Horário de Verão é o melhor aproveitamento da luz natural ao entardecer, o que proporciona substancial redução na geração da energia elétrica, em tese equivalente àquela que se destinaria à iluminação artificial de qualquer natureza, seja para logradouros e repartições públicas, uso residencial, comercial, de propaganda ou nos pátios das fábricas e indústrias. Observa-se que em algumas regiões do nosso país a duração dos dias e das noites sofre alterações significativas ao longo do ano, reunindo condições excelentes para a implantação da medida do período primavera-verão. De fato, o Horário de Verão reduz a demanda por energia no período de suprimento mais crítico do dia, ou seja, que vai das 18h às 21h quando a coincidência de consumo por toda a população provoca um pico de consumo, denominado 'horário de ponta'. Portanto, adiantar os ponteiros do relógio em uma hora, como acontece durante quatro meses no ano, permite que se aproveite melhor a luz natural, obtendo-se uma redução da ponta (apurada por medição pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS), em média, de 4% a 5% e poupa o País de sofrer as conseqüências da sobrecarga na rede durante a estação mais quente do ano, onde o uso de eletricidade para refrigeração, condicionamento de ar e ventilação atinge seu ápice. Em última instância, a implantação do Horário de Verão, ao permitir que entre 19 e 20 horas ainda se disponha de claridade no céu, evita que se ponha em operação as usinas que seriam necessárias para gerar a energia elétrica para iluminar, ao entardecer, as regiões onde o sistema de hora especial é implantado e que abrange os maiores centros consumidores do País”.
E conclui: “A redução média de 4 a 5% no consumo de energia no horário de pico durante os meses do Horário de Verão, normalmente de outubro a fevereiro, gera outros benefícios ao setor elétrico e a sociedade em geral, decorrentes da economia de energia associada. Quando a demanda diminui, as empresas que operam o sistema conseguem prestar um serviço melhor ao consumidor, porque os troncos das linhas de transmissão ficam menos sobrecarregados. Para as hidrelétricas, a água conservada nos reservatórios poderá ser de grande valia no caso de uma estiagem futura. Para os consumidores em geral, o óleo diesel ou combustível ou o carvão mineral que não precisou ser usado nas termelétricas evitará ajustes tarifários. O Horário de Verão é implantado por decreto do Presidente da República, sempre respaldado legalmente pelo Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, e devidamente fundamentado em informações encaminhadas pelo Ministério de Minas e Energia, que toma por base os estudos técnicos realizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e indica quais as unidades da Federação deverão ser abrangidas e o período de duração da medida. Outros países também fazem mudança na hora legal para aproveitar a maior luminosidade no período primavera-verão, a exemplo do que acontece na União Européia e em países como os Estados Unidos, Canadá e Rússia”.