1808 - ABERTURA DOS PORTOS

O Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas foi uma carta régia promulgada pelo príncipe regente Dom João, de Portugal, no dia 28 de Janeiro de 1808, em Salvador, Capitania da Baía de Todos os Santos, no contexto da Guerra Peninsular, travada na Península Ibérica de 1807 a 1814, entre Napoleão Bonaparte e os espanhóis, portugueses e ingleses.  Foi a primeira Carta Régia promulgada pelo Príncipe Regente no Brasil, o que se deu apenas quatro dias após sua chegada com a Família Real à então colônia, em 24 de Janeiro de 1808. Por esse diploma era autorizada a abertura dos portos do Brasil ao comércio com as nações amigas de Portugal, do que se beneficiou largamente o comércio britânico.

 

O texto marcou o fim do Pacto Colonial, o qual na prática obrigava a que todos os produtos das colônias passassem antes pelas alfândegas em Portugal, ou seja, os demais países não podiam vender produtos para o Brasil, nem importar matérias-primas diretamente das colônias alheias, sendo forçados a fazer negócios com as respectivas metrópoles.

 

Esse documento, cuja cópia do original é mostrada na ilustração acima, tem a seguinte redação:

 

Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas

 

Conde da Ponte do meu Conselho, governador e capitão general da capitania da Bahia, Amigo. Eu o Príncipe Regente vos envio muito saudar, como aquele que amo. Atendendo a representação que fizestes subir a minha real presença sobre se achar interrompido, e suspenso o comércio desta capitania com grave prejuízo dos meus vassalos, e da minha Real Fazenda, em razão das críticas, e públicas circunstâncias da Europa, e querendo dar sobre este importante objeto alguma providência pronta, e capaz de melhorar o progresso de tais danos, sou servido ordenar interina, e provisoriamente enquanto não consolido um sistema geral que efetivamente regule semelhantes matérias o seguinte = primeiro, que sejam admissíveis nas Alfândegas do Brasil todos e quaisquer gêneros, fazendas, e mercadorias transportadas, ou em navios estrangeiros das potências que se conservam em paz e harmonia com a minha Real Coroa, ou em navios dos meus vassalos pagando por entrada vinte e quatro por cento a saber vinte de direitos grossos e quatro de donativo já estabelecido, regulando-se a cobrança destes direitos pelas pautas, ou aforamento por que até o presente se regulam cada uma das ditas Alfândegas, ficando os vinhos, águas ardentes, e azeites doces, que se denominam molhados, pagando o dobro dos direitos que até agora nelas satisfaziam = Segundo: Que não só os meus vassalos, mas também os sobreditos estrangeiros possam exportar para os portos que bem lhes parecer a benefício do comércio, e agricultura, que tanto desejo promover todos, e quaisquer gêneros, e produções coloniais, à exceção do pau-brasil, ou outros notoriamente estancados, pagando por saída os mesmos direitos já estabelecidos nas respectivas capitanias, ficando entretanto como em suspenso, e sem vigor todas as leis, cartas régias, ou outras ordens que até aqui proibiam neste Estado do Brasil o recíproco comércio, e navegação entre os meus vassalos, e estrangeiros. O que tudo assim fareis executar com o zelo, e atividade que de vós espero.

 

Escrita na Bahia aos vinte e oito de janeiro de 1808.

 

Príncipe.

 

Cumpra-se e registre-se e passem-se as ordens necessárias. Bahia, 29 de janeiro de 1808.

 

Conde da Ponte.