1808 - BANCO DO BRASIL - Criação

Fundado em 12 de outubro de 1808, o Banco do Brasil foi o primeiro banco a operar no país e o quarto emissor de moeda do mundo. Sua história pode ser dividida em três fases: a primeira tem início com a sua criação por D. João VI; a segunda, em 1851, com seu relançamento pelo Barão de Mauá; a terceira, em 1892, após a fusão com o Banco da República dos Estados Unidos do Brasil. Em 1810 ocorreram as primeiras emissões do Banco do Brasil para atender, como sempre, às despesas do governo. Eram bilhetes preenchidos e assinados à mão (ilustração), apresentados em talões e recortados de modo a facilitar a verificação de autenticidade pela coincidência da linha de corte.

 

A criação da primeira instituição bancária brasileira deu-se através do seguinte documento:

 

ALVARÁ - DE 12 DE OUTUBRO DE 1808

 

Cria um Banco Nacional nesta Capital

 

Eu, Príncipe Regente, faço saber aos que este meu Alvará com força de lei virem, que, atendendo a não permitirem as atuais circunstâncias do Estado que o meu Real Erário possa realizar os fundos de que depende a manutenção da Monarquia e o bem comum dos meus fiéis vassalos, sem as delongas que as diferentes partes, em que se acham, fazem necessárias para a sua efetiva entrada; e que os bilhetes dos direitos das Alfândegas tendo certos prazos nos seus pagamentos, ainda que sejam de um crédito estabelecido, não são próprios para o pagamento de soldos, ordenados, juros e pensões, que constituem os alimentos do corpo político do Estado, os quais devem ser pagos nos seus vencimentos em moeda corrente; e aos obstáculos que a falta de giro dos signos representativos dos valores põem ao comércio, devem quanto antes ser removidos, animando e promovendo as transações mercantis dos negociantes desta e das mais praças dos meus domínios e senhorios com as estrangeiras; sou servido ordenar que nesta Capital se estabeleça um Banco Público que, na fôrma dos Estatutos que com esta baixam, assinados por D. Fernando José de Portugal, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, Presidente do Real Erário e Secretario de Estado dos Negócios do Brasil, ponha em ação os computes estagnados assim em gêneros comerciais, como em espécies cunhadas; promova a industria nacional pelo giro e combinação dos capitais isolados, e facilite juntamente os meios e os recursos de que as minhas rendas reais e as publicas necessitarem para ocorrer ás despesas do Estado.

 

E querendo auxiliar um estabelecimento tão útil e necessário ao bem comum e particular dos Povos que o Onipotente confiou do meu zelo e paternal cuidado: determino que os saques dos fundos do meu Real Erário e as vendas dos gêneros privativos dos contratos e administrações da minha Real Fazenda, como são os diamantes, pau Brasil, o marfim e a urzelia (?), se façam pela intervenção do referido Banco Nacional, vencendo sobre o seu liquido produto a comissão de dois por cento, além do premio do rebate dos escritos da Alfândega, que, em virtude do meu Real Decreto de 5 de Setembro do corrente ano, fui servido mandar praticar pelo Erário Régio, para ocorrer ao efetivo pagamento das despesas de trato sucessivo da minha Coroa que devem ser feitas em espécies metálicas.

 

E atendendo à utilidade que provém ao Estado e ao comércio do manejo seguro dos cabedais e fundos do referido Banco, ordeno que logo que ele principiar as suas operações, se haja por extinto o Cofre de Deposito que havia nesta Cidade a cargo da Câmara dela; e determino que no sobredito Banco se faça todo e qualquer deposito judicial ou extrajudicial de prata, ouro, jóias e dinheiros; e que o competente conhecimento de receita passado pelo Secretário da Junta do Banco e assinado pelo Administrador da competente caixa, tenha em Juízo e fora dele todo o valor e o credito de efetivo e real deposito para se seguirem os termos que por minhas Leis se não devem praticar sem aquela clausula, solenidade, ou certeza; recebendo o sobredito Banco o mesmo premio que no referido deposito da Cidade se descontava à partes. E outrossim sou servido mandar que os empréstimos a juro da Lei, que pelo cofre de Órfãos e administrações das Ordens Terceiras e Irmandades se faziam até agora a pessoas particulares, da publicação deste meu Alvará em diante se façam unicamente ao referido Banco, que deverá pagar à vista nos prazos convencionados os capitais, e nas épocas costumadas os juros competentes, debaixo de hipoteca dos fundos da sua caixa de reserva; distratando desde logo aqueles cofres as somas que tiverem em mãos particulares ao referido juro, para entrarem imediatamente com elas no sobredito Banco Público debaixo das mesmas condições.

 

Em todos os pagamentos que se fizerem à minha Real Fazenda, serão contemplados e recebidos como dinheiro os bilhetes do dito Banco Publico, pagáveis ao portador ou mostrador à vista; e da mesma forma se distribuirão pelo Erário Régio nos pagamentos das despesas do Estado: e ordeno que os Membros da Junta do Banco e os Diretores dele sejam contemplados pelos seus serviços com as remunerações estabelecidas para os Ministros e Oficiais da minha Real Fazenda, e Administração da Justiça, e gozem de todos os privilégios concedidos aos Deputados da Real junta do Comércio.

 

E este se cumprirá como nele se contém. Pelo que mando a Mesa de Desembargo do Paço, e da Consciência, e Ordens; Presidente do meu Real Erário e Conselho da Fazenda; regedor da Casa de Suplicação do Brasil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generais; e mais Governadores do Brasil, e dos meus Domínios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram, guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nele se contém, não obstante quaisquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario, pois todos e todas hei por derrogadas para esse efeito somente, como se deles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como Carta passada pela Chancelaria, ainda que por ela não ha de passar, e que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos lugares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás.

 

Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1808.