O Ato Adicional, proclamado por lei de 12 de agosto de 1834, foi uma grande experiência, a mais próxima da democracia no período imperial. Três anos após a abdicação do imperador, ainda não se fizera qualquer reforma nas instituições e o país estava dilacerado por lutas que ameaçavam sua unidade, surtos revolucionários no Rio, Maranhão e Pará. O mais recente fora a sedição militar de Ouro Preto, em 1833. O Senado era conservador, embora longe de ser “a escravatura de D. Pedro I”, como era chamado pelo jornal O Sete de Abril. As eleições de 1833 mandaram para a Câmara uma maioria liberal moderada e pela lei de 12 de outubro de 1833 os deputados estavam investidos de poderes constituintes (Na ilustração, o senador Nicolau Pereira de Campos Vergueiro).
As propostas iniciais para uma reforma iam muito longe, e o substitutivo Miranda Ribeiro (José Cesário de Miranda Ribeiro, visconde de Uberaba, {1792-1856} foi deputado geral, presidente da província de São Paulo, ministro do Supremo Tribunal da Justiça, conselheiro de Estado e senador do Império do Brasil de 1844 a 1856), adotado como ponto de partida na sessão de 8 de outubro de 1831, chegava a eliminar o Poder Moderador e estabelecia uma monarquia federativa. Era uma larga reforma liberal, federativa e descentralizadora. Importava pensar em manter o país unido, levar em conta a inexperiência política do Brasil, a ignorância de seus homens de governo, o baixo nível cultural da população.
Na lei que efetivamente promulgou o Ato, tiveram grande parte Evaristo da Veiga (1799-1837), autodidata e patriota lúcido, e Bernardo Pereira de Vasconcelos (1795-1850), jurista, que havia sido Ministro da Fazenda de Diogo Antônio Feijó. Vasconcelos não se deixava levar pelo amor cego ao figurino norte-americano, moda em 1834, e escrevia: “sou amigo de reformas necessárias ao Brasil, operadas pela razão e com calma e não reformas que em dois dias tornem este nome odioso ao Brasil”. Bateu-se por um Executivo forte, embora prestigiando o Legislativo e pretendendo dar-lhe competência para o julgamento dos membros do Poder Judiciário.
Quis a eleição do Regente por sufrágio popular e não pela Câmara. A descentralização estabelecida não iria até a federação, mas não se limitava ao aspecto administrativo, avançando mesmo no político. As reformas feitas em seu projeto, entretanto, foram tantas, que levaram Vasconcelos a afirmar: “fizeram-lhes consideráveis emendas que o podem tornar, como eu receava, a carta da anarquia”. A melhor crítica, com a qual Vasconcelos concordou em 1841 quando a ouviu de Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, o senador Vergueiro (1778-1859), foi “a realidade nacional vista de um ângulo teórico, a idéia política desajustada do fato social”. As reformas políticas precediam a reforma social...
Além de criar a Regência Una, o Ato Adicional dissolveu o Conselho de Estado, criou assembléias legislativas provinciais, o que lhes dava grande autonomia, estabelceu o Município Neutro do Rio de Janeiro, manteve o poder moderador e a vitaliciedade do Senado. Embora o ato adicional representasse um fator de conciliação entre as forças políticas divergentes, a contradição era latente, pois, ao mesmo tempo em que se propunha a centralização política nas mãos de um único regente, dava considerável autonomia às províncias. Tanto o período regencial de Feijó como o de Araújo Lima, passaram por essas contradições de preconizar a descentralização política e manter a unidade territorial.
Já na regência una de Araújo Lima, o Ato Adicional foi revisto em meio à “Restauração Conservadora”, instituindo-se a Lei Interpretativa do Ato Adicional, a qual revogava alguns dos aspectos mais federalistas do Ato, como a administração policial, administrativa e jurídica das Províncias, bem como remodelava a Guarda Nacional de forma a torná-la mais submissa ao Estado. A Lei Interpretativa foi uma das principais causas das revoltas que surgiram de 1840 a 1848, com o descontentamento da regressão da autonomia provincial por parte de alguns políticos locais. As principais revoltas desse período foram a Revolução Liberal de 1842 e a Revolta Praieira.
Em setembro de 1834, Bernardo Pereira de Vasconcelos afirmava na Câmara: “Foi minha profunda convicção que nesta sessão cumpria fechar o abismo da Revolução, estabelecer e firmar verdadeiros princípios políticos, consolidando a monarquia constitucional, segundo os votos do Brasil”. E em 1844 diria no Senado: “Havíamos entendido que no Ato Adicional devia parar o carro revolucionário”.
(Extraído do livro História Constitucional do Brasil, de Paulo Bonavides Paes de Andrade - 3ª edição, Rio de Janeiro: Paz e Terra, páginas. 593-600)