MANDATO

Mandato é o contrato em que alguém recebe poderes de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A representação constitui a principal característica do mandato: o mandatário (aquele a quem é feita a outorga de poderes) tem a faculdade de agir representando o mandante (aquele que faz a outorga), atuando como se fosse ele e, em conseqüência, podendo comprometê-lo com seus atos.

 

Considera-se o mandato um contrato porque ele só se efetiva com a outorga e sua aceitação, havendo assim o concurso de vontades que tipifica uma relação contratual. Não basta que A escolha B para seu procurador (nome comumente dado ao mandatário), já que para a caracterização do mandato é preciso que B aceite a condição de procurador de A. Mas essa aceitação não precisa ser expressa, nem simultânea à outorga: ela pode ser silenciosa, implícita, subtendida, evidenciando-se com o início de execução por parte do mandatário. Por exemplo: um advogado (mandatário) não precisa aceitar por escrito a procuração que seu cliente (mandante) lhe fez; basta que comece a agir em defesa dos interesses dele, para que se evidencie sua aceitação da outorga.

 

A lei presume gratuito o mandato quando nele não se estipulou retribuição, salvo quando seu objeto for daquele que o mandatário trata por ofício ou profissão. Presume, também, que o mandato se baseia num vínculo de confiança do mandante em relação ao mandatário, razão pela qual, cessada a confiança, o contrato pode ser revogado a qualquer tempo.

 

Salvo poucas exceções (o testamento, por exemplo), os atos jurídicos, em geral, podem ser realizados por mandato; o que inclui até mesmo o casamento, desde que celebrado à vista de procuração hábil. Essas atividades de representação civil são agrupadas em duas grandes categorias: mandatos ad judicia, nos quais o mandatário é investido de poderes para defender judicialmente os interesses do mandante; e mandatos ad negotia, que são todos aqueles outorgados para a prática de atos jurídicos ou defesa de interesses fora da área do Judiciário.

 

A eleição de indivíduos para cargos do Executivo e do Legislativo foi por muito tempo vista como estabelecimento de um autêntico mandato civil, no qual o mandante seria o povo e o mandatário, o eleito. Contudo, essa identificação entre o chamado mandato político e o mandato civil não é aceita pela teoria jurídica contemporânea. Isso porque o mandato civil supõe uma pessoa que outorga e outra que recebe poderes, ao passo que o deputado, por exemplo, é escolhido por um círculo eleitoral e, no entanto, representa não só esse círculo, mas toda a nação, diante da instituição do Legislativo onde atua (não seria concebível no mandato civil, que o mandatário representasse mais alguém além das pessoas que lhe outorgaram poderes).

 

Em segundo lugar, uma das características essenciais do mandato civil, a revogabilidade, não está presente no mandato político (perdida a confiança, o eleitor não pode destituir o eleito). Além disso, no mandato civil o mandatário tem a obrigação de prestar contas ao mandante relativamente aos atos que praticou como seu representante, o que não acontece no mandato político.

 

Finalmente, uma diferença fundamental faz divergir a situação do eleito político e a do mandatário civil. Este tem apenas os poderes outorgados pelo mandante e, portanto, todos seus atos que os ultrapassem são nulos; já no mandato político, não há como anular os atos que o eleito pratique contra a vontade dos que o elegeram.