1888 - ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA

Um dos primeiros autores a tratar de forma aprofundada do problema da escravidão no Brasil, foi o paulista José Bonifácio de Andrada e Silva. Em representação enviada à Assembléia Constituinte e Legislativa (trabalho editado em 1825), ele advertia severamente sobre os aspectos anti-econômicos do trabalho servil, afirmando, entre outras coisas, que “A lavoura do Brasil, feita por escravos boçais e preguiçosos, não dá os lucros com que os homens ignorantes e fantásticos se iludem” (na ilustração, documento oficial da abolição da escravatura).

 

Somente com o advento da Regência foi que surgiu a primeira medida tendente a restringir os malefícios da escravidão. Com efeito, a lei de 7 de novembro de 1831 declarava livre todos os negros cativos vindos de fora do Império, e impunha penas aos seus importadores. Diogo Antônio Feijó, quando no governo, procurou aplicar severamente essa lei, mas com o domínio crescente dos conservadores após a maioridade de Pedro II, o tráfico negreiro prosseguiu intenso, apesar de ilegal, sendo abolido somente em 4 de setembro de 1850, graças à lei do ministro Eusébio de Queirós.

 

Com a eclosão da guerra do Paraguai o problema da emancipação foi relegado a um plano secundário, mas ressurgiu discretamente em manifestações oficiais logo após o término do conflito. Em 1871, o ministério presidido pelo Visconde do Rio Branco conseguiu aprovar no parlamento a chamada Lei do Ventre Livre, que declarou libertos todos os filhos de escravos nascidos a partir de 28 de setembro daquele ano. De poucos efeitos práticos, ela dá liberdade aos filhos de escravos nascidos a partir dessa data, mas os mantém sob a tutela de seus senhores até atingirem a idade de 21 anos. Em defesa da lei, o Visconde do Rio Branco apresenta a escravidão como uma "instituição injuriosa", que prejudica, sobretudo, a imagem externa do país. O pensamento do governo do Império era limitar-se a essa medida legal, para que através dela o trabalho escravo fosse sendo abolido lenta e gradativamente, mas a questão voltou ao parlamento em 5 de março de 1879, através de discurso proferido pelo deputado Jerônimo Sodré.

 

Com isso o tema foi retomado por políticos e intelectuais importantes como José do Patrocínio e Joaquim Nabuco, este um agitador político de grandes recursos intelectuais, que ao criarem a Sociedade Brasileira contra a Escravidão, estimulam a instalação de clubes abolicionistas semelhantes pelo país. Da mesma forma, o jornal O Abolicionista e o manifesto O Abolicionismo, de Nabuco, além da Revista Ilustrada, de Ângelo Agostini, servem de modelo a outras publicações antiescravistas. Advogados, artistas, intelectuais, jornalistas e parlamentares engajam-se no movimento e arrecadam fundos para pagamento de cartas de alforria, documento que concedia liberdade ao escravo. O país é tomado pela causa abolicionista. Em 1884, o Ceará antecipa-se e decreta o fim da escravidão em seu território. Diante da repercussão do movimento, o governo imperial propôs um projeto de lei apresentado pelo ministério Dantas, mas aprovado no governo seguinte (28/09/1885), que previa, entre outras medidas, a libertação imediata dos sexagenários, o que não satisfez os abolicionistas e acarretou o prosseguimento da luta libertadora com exaltação ainda maior.

 

Cedendo, enfim, à pressão crescente da opinião pública que apoiava a campanha abolicionista, o parlamento finalmente votou projeto de lei apresentado pelo chefe do Gabinete Ministerial, Senador João Alfredo Correia de Oliveira, acabando com a escravidão no Brasil. A lei que instituiu essa importante reforma tramitou aceleradamente e foi sancionada em 13 de maio de 1888 pela Princesa Isabel (ilustração), então no trono, como regente, dada a ausência de Dom Pedro II. A independência dos senadores vitalícios, em relação a qualquer interesse eleitoral, propiciou a extinção pacífica do modelo escravocrata.

 

O fim da escravatura não melhorou, porém, a condição social e econômica dos ex-escravos. Como a maioria deles não tinha formação escolar, nem profissão definida, a simples emancipação jurídica não mudou sua condição subalterna, nem muito menos ajudou a promover sua cidadania ou ascensão social.