1534 - CAPITANIAS HEREDITÁRIAS - Criação

O sistema de capitanias hereditárias que vigorou no Brasil durante duzentos anos, a partir de 1534, fazia parte do mesmo processo de expansão comercial européia empregado nos séculos 15 e 16, pois nada mais era que uma ampliação da atividade colonialista em busca de matérias-primas para alimentar o sistema econômico da época. Os estados colonizadores tinham conhecimento de que para resguardar a área de seu império colonial contra as demais potências, garantindo dessa forma a posse da terra, seria necessário povoá-la e colonizá-la. Nas primeiras décadas pós-descobrimento, a exploração do pau-brasil não fora suficiente para fixar núcleos de povoamento no novo território, mas atraíra a atenção de corsários franceses cada vez mais interessados em explorar as riquezas nele presumidamente existentes.

 

Diante dessa situação, a coroa portuguesa resolveu aplicar no Brasil o mesmo procedimento adotado nas ilhas Açores e Madeira, quando entregou à iniciativa privada a colonização da terra e se livrou, ao mesmo tempo, da tarefa que dificilmente conseguiria realizar por conta própria. Na época, o reino enfrentava uma séria crise econômica provocada não só pela desvalorização das especiarias, mas também pelas enormes despesas que a expansão além-mar lhe acarretava. Foi por isso que Dom João III atendeu sem muita resistência, mas com certo alívio, aos pedidos dos particulares interessados em terras brasileiras para povoar e cultivar, concedendo-lhes extensas áreas sob forma de arrendamento e sem ônus para o Estado, cuja pretensão se concentrava no que poderia receber como parte nos lucros obtidos.

 

Surgiu, assim, o regime de capitanias. Seus donatários recebiam do governo português dois documentos dispondo sobre organização, direitos e responsabilidades inerentes à concessão feita: a carta de doação, pela qual o rei entregava a terra aos capitães-mores, nomeados governadores das áreas apossadas; e o foral, que fixava os direitos e as obrigações que se haviam de dar ao rei e ao capitão-mor. Para povoar a costa brasileira até a linha do Tratado de Tordesilhas, o território foi dividido em setores lineares que receberam o nome de capitanias e foram cedidos aos donatários, que tinham sobre eles a posse hereditária.

 

Apesar das cartas de doação das capitanias falarem em propriedade inalienável, elas eram muito mais uma concessão que objetivava o usufruto da terra, uma vez que a posse definitiva dada ao donatário referia-se apenas a uma pequena parte do terreno. A distribuição dessas grandes áreas foi feita por Dom João III entre 1534 e 1536, e a primeira a ser doada foi a de Pernambuco, entregue a Duarte Coelho (ilustração). Em seguida, a capitania de Santo Amaro coube a Pero Lopes de Souza; a da Bahia de Todos os Santos a Francisco Pereira Coutinho; a de Ilhéus a Jorge Figueiredo Corrêa; a de Porto Seguro a Pero do Campo Tourinho; a do Espírito Santo a Vasco Fernandes Coutinho; a de São Tomé, ou Paraíba do Sul, a Pero Góis; a de São Vicente a Martim Afonso de Souza; e a de Santana a Pero Lopes de Souza. Outras concessões feitas foram a da Baía da Traição, no litoral norte da Paraíba, até o Maranhão, a Antônio Cardoso de Barros, Fernão Álvares de Andrade e João de Barros, associado a Aires da Cunha, e a do Pará, em 1615, doada a Francisco Caldeira Castelo Branco.

 

As capitanias foram doadas a homens suficientemente ricos, aos quais cabia a obrigação de trazer pessoas capazes de nela exercerem as atividades necessárias. Seus direitos incluíam a escravização de índios, o recolhimento de impostos pagos em espécie; e a cobrança de uma taxa sobre os produtos da terra, além de parte das rendas da coroa, vintena das pescarias, o monopólio da marinha, moendas de água e quaisquer outros engenhos, o direito da venda do pau-brasil e o provimento dos ofícios e cargos públicos da capitania, competindo-lhes criar vilas e escolher seus administradores. Como a justiça era sua obrigação, deviam nomear tabeliães públicos e judiciais, dirigir a eleição dos juízes e demais oficiais para os conselhos das vilas, e escolher os governadores militares. Mas não lhes era permitido doar ou repartir a capitania com seus parentes, porque “... minha intenção e vontade (dizia o rei), é que a dita capitania, e governança e coisas ao dito governador dadas, andem sempre juntas e não se repartam ou alienem em tempo algum”. O rei tinha direito de conservar íntegras ou modificar as capitanias, segundo os interesses do Estado e também da Colônia, sempre que isso fosse julgado necessário.

 

Os forais dos donatários determinavam que as terras podiam ser distribuídas em sesmarias aos moradores cristãos, tanto portugueses como estrangeiros, ficando a propriedade livre de encargos e direitos senhoriais, exceção feita ao pagamento da dizima da Ordem de Cristo, que era um simples imposto, e restrições como o monopólio das moendas de água e dos engenhos, pertencente ao donatário. Mas o beneficiário estava obrigado a explorar sua sesmaria durante cinco anos, sujeitando-se, em caso contrário, à perda da terra e uma determinada multa pecuniária. A principal perspectiva de aproveitamento dessas terras concentrava-se no plantio de cana-de-açúcar, que naquela época era produto de exportação por excelência, pois praticamente não existia na Europa.

 

Aos donos das sesmarias era vedado negociar com os índios, medida com que se restringia sua influência e se procurava impedir a intromissão de elementos estranhos e porventura instigadores de conflitos nas relações entre portugueses e os naturais da terra.