Período republicano - 1889 - PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
É o seguinte o texto do decreto com o qual foi instituída a República no Brasil:
Decreto n. 1, de 15 de Novembro de 1889
O governo provisório dos Estados Unidos do Brasil decreta:
Art. 1º - Fica proclamada provisoriamente e decretada como forma de governo da nação brasileira - a República Federativa.
Art. 2º - As províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados-Unidos do Brasil.
Art. 3º - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua Constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais.
Art. 4º - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do congresso constituinte do Brasil e bem assim à eleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a nação brasileira pelo governo provisório da República; e os Estados pelos governos que hajam proclamado, ou na falta destes, por governadores delegados do governo provisório.
Art. 5º - Os governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos, quer nacionais, quer estrangeiros.
Art. 6º - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o governo provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.
Art. 7º - Sendo a República Federativa Brasileira a forma de governo proclamada, o governo provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe compete, o pronunciamento definitivo do voto da nação, livremente expressado pelo sufrágio popular.
Art. 8º - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente do governo provisório da República, podendo os governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica, destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.
Art. 9º - Ficam igualmente subordinadas ao governo provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao governo atual da nação brasileira.
Art. 10º - O território do município neutro fica provisoriamente sob a administração imediata do governo provisório da República e a cidade do Rio de Janeiro, constituída também provisoriamente sede do poder federal.
Art. 11º - Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretários de Estado das diversas repartições ou ministérios do atual governo provisório.
Rio de Janeiro, 15 de Novembro de 1889.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do governo provisório; S. Lobo, Ruy Barbosa, Q. Bocayuva, Benjamin Constant, Wandenkolk.






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