Período imperial - 1826 - TRATADO SOBRE TRÁFICO DE ESCRAVOS

Entre os tratados que Inglaterra e Brasil concluíram nos anos que se seguiram à proclamação da Independência brasileira, estava a convenção estipulando o fim do comércio de escravos por parte do Brasil, no prazo máximo de três anos. Assinada no Rio de Janeiro em 23 de novembro de 1826, a convenção foi ratificada em março do ano seguinte, e por ela o tráfico de escravos - a partir de 1830 - deveria ser oficialmente considerado "pirataria". Esse documento determinava o seguinte:

 

Nós, o imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil, fazemos saber a todos os que a presente "Carta de confirmação, aprovação e ratificação" virem, que em 23 de novembro do corrente ano, se concluiu e assinou nesta corte do Rio de Janeiro entre nós e o muito alto e muito poderoso príncipe Jorge IV, rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, nosso bom irmão e primo, uma convenção pelos respectivos plenipotenciários munidos de competentes poderes, com o fim de pôr termo ao comércio de escravatura da costa da África, satisfazendo nós assim aos sentimentos do nosso coração e à vontade e desejos manifestados a tal respeito por todos os soberanos e governos das nações civilizadas, e mui principalmente por sua maJestade britânica, da qual convenção o teor é o seguinte:

 

Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade.

 

Havendo sua majestade o imperador do Brasil, e sua majestade o rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, reconhecido respectivamente a obrigação que, pela separação do Império do Brasil do Reino de Portugal, se lhes devolve de renovar, confirmar e dar pleno efeito às estipulações dos tratados para a regulação e abolição do comércio de escravatura na costa d'África, que subsistem entre as coroas da Grã-Bretanha e Portugal em quanto estas estipulações são obrigatórias para com o Brasil. E como para se conseguir este tão importante objeto sua majestade o imperador do Brasil e sua majestade o rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda se acham animados do mais sincero desejo de determinar e definir a época em que a total abolição do dito comércio terá lugar, em quanto respeitar aos domínios e súditos do Império do Brasil; suas ditas majestades têm nomeado para seus plenipotenciários para concluir uma convenção a este fim de saber.

 

Sua Majestade o imperador do Brasil, ao ilustríssimo e excelentíssimo marquês de Inhambupe, senador do Império, do Conselho de Estado, dignitário da imperial Ordem do Cruzeiro, comendador da Ordem de Cristo e ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; e ao ilustríssimo e excelentíssimo marquês de Santo Amaro, senador do império, do conselho de Estado, gentil-homem da imperial Câmara, dignitário da imperial Ordem do Cruzeiro, e comendador das ordens de Cristo e da Torre e Espada.

 

E Sua Majestade britânica ao muito honrado Robert Gordon, seu enviado extraordinário e ministro plenipotenciário junto à corte do Brasil.

 

Os quais, depois de terem trocado os respectivos plenos pode-res, que foram achados em boa e devida forma, concordaram e con-cluíram os artigos seguintes:

 

Art. 1º - Acabados três anos depois da troca das ratificações do presente tratado, não será lícito aos súditos do império do Brasil fazer o comércio de escravos na costa d'África debaixo de qualquer pretexto, ou maneira qualquer que seja. E a continuação desse comércio, feito depois da dita época por qualquer pessoa súdita de sua majestade imperial, será considerado e tratado de pirataria.

 

Art. 2º: Sua Majestade, o imperador do Brasil, e sua majestade o rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, julgando necessário declararem as obrigações pelas quais se acham ligados para regular o dito comércio até o tempo da sua abolição final, concordam por isso mutuamente em (ilegível) e renovarem tão eficazmente, como se fossem inseridos palavra por palavra nesta convenção, todos os artigos e disposições dos tratados concluídos entre sua majestade britânica e el-rei de Portugal sobre este assunto em 22 de janeiro de 1815, e 28 de julho de 1817, e os vários artigos explicativos que lhes têm sido adicionados.

 

Art. 3º: As altas partes contratantes concordam mais em que todas as matérias e cousas nos ditos tratados conteúdos assim como as instruções e regulações, e formas de instrumentos anexos ao tratado de 28 de julho de 1817, sejam aplicadas mutatis mutandis às ditas altas partes contratantes, e seus súditos, tão eficazmente, como se fossem aqui repetidas palavra por palavra, confirmando e aprovando por este ato tudo o que foi feito pelos seus respectivos súditos em conformidade dos ditos tratados, e em observância deles.

 

Art. 4º: Para a execução dos fins desta convenção, as altas partes contratantes concordam mais em nomearem desde já co-missões mistas, na forma daquelas já estabelecidas por parte de sua majestade britânica e el-rei de Portugal em virtude da convenção de 28 de julho de 1817.

 

Art. 5º: A presente convenção será ratificada, e as ratificações serão trocadas em Londres dentro do espaço de quatro meses desde esta data ou mais cedo se for possível.

 

[Ass.] Marquês de Inhambupe, marquês de Santo Amaro, Robert Gordon

[Ass.] Pedro, imperador com guarda; marquês de Inhambupe; na ausência do oficial maior, Bento da Silva Lisboa.

 

 

[Extraído de Paulo Bonavides & R. A. Amaral Vieira. Textos políticos da história do Brasil (Independên-cia - Império - I). Fortaleza: Imprensa Universitária da Universidade Federal do Ceará, s/d, pp. 181-4.]

 

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