Período imperial - 1850 - LEI EUSÉBIO DE QUEIRÓS

Em 8 de agosto de 1845 a Grã Bretanha editou o Slave Trade Suppression Act (Aberdeen Act), mais conhecido no Brasil como Bill Aberdeen, uma lei que proibia o comércio de escravos entre a África e a América. Proposta por George Hamilton-Gordon (lord Aberdeen), ela considerava o tráfico de escravos como pirataria e atribuía às embarcações de guerra de seu país o direito de apreender navios negreiros que se dirigissem ao Brasil, o que acabou criando inúmeros incidentes diplomáticos com o império brasileiro.

 

Temendo novas ações da Inglaterra, Eusébio de Queirós, ministro da Justiça, apresentou projeto de lei visando à adoção de medidas mais eficazes para a extinção do tráfico negreiro. Apoiado nos mais “sólidos princípios do direito das gentes”, o projeto foi aprovado pelo Parlamento em setembro de 1850, provocando muitos protestos. Ao depor na Câmara dos Deputados, em 16 de julho de 1852, o ministro lembrou que muitos fazendeiros tinham hipotecado suas terras para grandes traficantes - entre os quais inúmeros portugueses - a fim de obter recursos destinados à compra de cativos. E prosseguiu dizendo que "os escravos morriam, mas as dívidas ficavam e, com elas, os terrenos hipotecados". Diante desse contexto, Eusébio de Queirós apelou para a mudança da opinião pública quanto à extinção do tráfico, acentuando a possibilidade “da nossa propriedade territorial” passar das mãos dos fazendeiros para “os especuladores e traficantes”. Além disso, ele apontou outra razão para a extinção do tráfico ao argumentar que se negros cativos continuassem a entrar no império, como acontecera nos últimos anos, o desequilíbrio entre livres e escravos se transformaria em ameaça os primeiros, ficando a "boa sociedade" exposta a "perigos gravíssimos", uma vez que tal desequilíbrio já causara inúmeras rebeldias de escravos, como a acontecida em 1835 na Revolta dos Malês, em Salvador, e as que ocorriam no Rio de Janeiro, onde por ser a massa escrava numericamente significativa, as insurreições negras vinham espalhando terror entre os cidadãos brancos de municípios como Valença e Vassouras.

 

A lei Eusébio de Queirós foi aprovada com a seguinte redação:

 

Dom Pedro, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

 

Art. 1: As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfego de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas em tentativa de importação de escravos.    

   

Art. 2: O governo imperial marcará em regulamento os sinais que devem constituir a presunção legal do destino das embarcações ao tráfego de escravos.


Art. 3: São autores do crime de importação de escravos, ou de tentativa dessa importação, o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação e o sobrecarga. São cúmplices a equipagem e os que coadunarem o desembarque de escravos no território brasileiro ou que concorrerem para os ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque, sendo perseguidos.


Art. 4: A importação de escravo no território do Império fica nele considerada como pirataria, e será punida pelos seus tribunais com as penas declaradas no artigo segundo da lei de 7 de novembro de 1831. A tentativa e a cumplicidade serão punidas segundo as regras dos artigos 34 e 35 do Código Criminal.      

     

Art. 5: As embarcações de que tratam os artigos 1º e 2º, e todos os barcos empregados no desembarque, ocultação ou extravio de escravos, serão vendidas com toda a carga encontrada a bordo, e o seu produto pertencerá aos apresadores, deduzindo-se um quarto para o denunciante, se o houver. E o governo, verificado o julgamento de boa presa, retribuirá a tripulação da embarcação com a remessa de quarenta mil réis por cada um africano apreendido, que será distribuído conforme as leis a respeito.   


Art. 6: Todos os escravos que forem apreendidos serão reexportados por conta do Estado para os portos donde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais conveniente parecer ao governo, e enquanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.      

  

Art. 7: Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa d’África sem que seus donos, capitães ou mestres tenham assinado termo de não receberem a bordo deles escravo algum; prestando o dono fiança de uma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiança só será levantada se dentro de dezoito meses provar que foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou no termo.   

       

Art. 8: Todos os apresamentos da embarcação de que tratam os artigos 1º e 2º, assim como a liberdade dos escravos apreendidos no alto mar, ou na costa antes do desembarque, no ato dele, ou imediatamente depois em armazéns e depósitos sitos nas costas, e pontos, serão processados e julgados em primeira instância pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho de Estado. O governo marcará em regulamento a forma do processo em primeira e segunda instância, e poderá criar auditores de Marinha nos portos onde convenha, devendo servir de auditores os juízes de direito das respectivas comarcas que para isso forem designados.   

   

Art. 9: Os auditores de Marinha serão igualmente competentes para processar e julgar os réus mencionados no artigo 3º. De suas decisões haverá para as Relações os mesmos recursos e apelações que nos processos de responsabilidade. Os compreendidos no artigo 3º da lei de 7 de novembro de 1831, que não estão designados no artigo terceiro desta lei, continuarão a ser processados e julgados no foro comum.  

       

Art. 10: Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

 

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 4 de setembro de 1850, vigésimo nono da Independência e do Império.

 

(Ass.) Eusébio de Queirós Coutinho Matoso Câmara


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