Período imperial - 1850 - PRIMEIRO CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO

Em 25 de junho de 1850 o imperador Pedro II promulgou o primeiro Código comercial Brasileiro, nele unificando todas as leis então existentes sobre o assunto e contendo o que talvez tenha sido a primeira medida a favor da igualdade entre sexos no país. A partir daquela data as mulheres maiores de 18 anos conquistaram o direito de abrir seu próprio estabelecimento, mas as casadas ainda precisavam de autorização do marido. Prevendo que alguns poderiam não gostar da idéia, o Código Comercial do Império incluiu dispositivos para que a mulher pudesse recorrer à Justiça caso se sentisse prejudicada. Já as viúvas não precisavam de permissão legal. Apenas em 1962 o chamado Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62) aboliu a tutela legal do homem sobre os negócios da esposa. O Código Comercial foi revogado em 2002, pelo novo Código Civil brasileiro.

 

 

LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850

 

Dom Pedro Segundo, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil:

 

Fazemos saber a todos e nós queremos a Lei seguinte:

 

PARTE PRIMEIRA - DO COMÉRCIO EM GERAL

TÍTULO I - DOS COMERCIANTES

CAPÍTULO I - DAS QUALIDADES NECESSÁRIAS PARA SER COMERCIANTE

 

Art. 1º. Podem comerciar no Brasil:

 

1 - todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibidas neste Código.

 

2 - os menores legitimamente emancipados.

 

3 - os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis.

 

4 - as mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização. Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo distrito.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26.  Os menores e os filhos-famílias comerciantes podem obrigar, hipotecar e alhear validamente os seus bens de raiz, sem que possam alegar o benefício de restituição contra estes atos, ou outras quaisquer obrigações comerciais que contraírem. Em caso de dúvida, todas as obrigações por eles contraídas presumem-se comerciais.

 

Art. 27.  A mulher casada comerciante não pode obrigar, hipotecar ou alhear os bens próprios do marido adquiridos antes do casamento, se os respectivos títulos houverem sido lançados no Registro do Comércio dentro de 15 (quinze) dias depois do mesmo casamento (art. 31), nem os de raiz que pertencerem em comum a ambos os cônjuges, sem autorização especial do marido, provada por escritura pública inscrita no dito Registro. Poderá, porém, obrigar, hipotecar e alhear validamente os bens dotais, os parafernais, os adquiridos no seu comércio, e todos os direitos e ações em que tiver comunhão, sem que em nenhum caso possa alegar benefício algum de direito.

 

Art. 28.  A autorização para comerciar dada pelo marido à mulher pode ser revogada por sentença ou escritura pública; mas a revogação só surtirá efeito relativamente a terceiro depois que for inscrita no Registro do Comércio, e tiver sido publicada por editais e nos periódicos do lugar, e comunicada por cartas a todas as pessoas com quem a mulher tiver a esse tempo transações comerciais.

 

Art. 29.  A mulher comerciante, casando, presume-se autorizada pelo marido, enquanto este não manifestar o contrário por circular dirigida a todas as pessoas, com quem ela a esse tempo tiver transações comerciais, inscrita no Registro do Comércio respectivo, e publicada por editais e nos periódicos do lugar.

 

Art. 30.  Todos os atos do comércio praticados por estrangeiros residentes no Brasil serão regulados e decididos pelas disposições do presente Código.

 

Art. 31.  Os prazos marcados nos arts. 10, nºs 2 e 27, começarão a contar-se, para as pessoas que residirem fora do lugar onde se achar estabelecido o Registro do Comércio, do dia seguinte ao da chegada do segundo correio, paquete ou navio, que houver saído do distrito do domicílio das mesmas pessoas depois da data dos documentos que deverem ser registrados.

 

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