R a U - TORTURA, Meios de - POTRO
Esse aparelho de tortura consistia em uma prancha de madeira com formato triangular, na qual a vítima era deitada. Essa espécie de cama tinha orifícios em alguns pontos de sua beirada, através dos quais eram passadas cordas que apertavam os membros superiores e inferiores do infeliz submetido ao suplício, principalmente os antebraços, braços, coxas e as panturrilhas, que por serem as partes mais carnudas eram as preferidas pelos algozes. Durante a sessão de tortura as cordas eram apertadas cada vez mais por meio de peças giratórias colocadas nas laterais do aparelho e acionadas por manivelas, e que funcionavam assim como se fossem uma espécie de torniquete, provocando um aperto terrivelmente dolorido e lacerante para o infeliz que estivesse sendo castigado com ele.
A legislação espanhola que regulamentava a aplicação de torturas especificava que somente cinco voltas poderiam ser dadas nas manivelas que provocavam o aperto nas cordas, porque essa era a forma de garantir que o réu, na hipótese de ter sua inocência devidamente comprovada, não levasse para casa seqüelas irreversíveis. Mas como os interrogadores não se importavam com a lei, estimulavam os carrascos a darem até mesmo dez voltas no aparelho, o que em muitos casos provocava o esmagamento e corte da carne até o osso.
O Tribunal de Justiça da Bahia (www.tj.ba.gov.br/publicações), em Memória da Justiça Brasileira, capítulo 10, O Santo Ofício, 2ª parte, referindo-se a essa modalidade de suplício diz que “Mantendo-se o réu negativo ou diminuto durante as sessões "de genealogia", "in genere" e "in specie", podia ser submetido a tormento, que devia ser resolvido "em mesa", não bastando a decisão do inquisidor encarregado do caso. Nos primeiros tempos, parecem ter sido utilizados os mesmos tormentos aplicados pela Inquisição castelhana - herdeira, aliás, dos procedimentos da justiça civil -. Era comum, entre outros, a colocação dos pés do condenado sobre um braseiro, previamente retalhados e untados com banha, mas, de fato, o tipo de tormento ficava liberado à inventividade de juízes e algozes. O regimento de 1640 determina, pela primeira vez, o tipo de tormento a ser aplicado e, embora hoje nos pareça demasiadamente cruel, a indicação específica parece ter sido feita para evitar a aplicação indiscriminada de outros, ainda mais destrutivos”.
“Os tormentos autorizados no regimento são dois: o da polé, consistente em suspender o réu pelos pulsos amarrados atrás do corpo e deixá-lo cair violentamente, para interromper sua queda pouco antes de chegar ao chão, e o do potro, aparelho que estirava os membros do interrogado por meio de cordas. Embora, na sua versão mais conhecida, esse equipamento consista num leito de varetas sobre o qual a vítima era presa e estirada pelos pulsos e tornozelos, o regimento parece fazer referência a um tormento mais antigo, consistente em colocá-la montada num cavalete de bordas aguçadas, amarrando-lhe pesos nos tornozelos. Isso explicaria a ressalva regimental que proíbe sua aplicação nas mulheres "pelo muito que se deve attentar pela sua honestidade". O potro era considerado um tormento mais leve, indicando-se o seu uso nos homens que "por fraqueza, ou indisposição" não pudessem suportar o de polé. Também se aconselhava utilizar o potro se houvesse necessidade de "dar trato esperto" dentro dos quinze dias anteriores ao auto-de-fé "por não irem os presos a elle, mostrando os signaes do tormento". No caso das mulheres, a impossibilidade de suportar o único tormento permitido para elas deveria ser informada ao Conselho, para ele resolver o que achasse mais justo.





