Período imperial - 1881 - REFORMA ELEITORAL - LEI SARAIVA
Em 1880, o Deputado Rui Barbosa, da Bahia, redigiu, a pedido do presidente do Conselho de Ministros, José Antônio Saraiva (ilustração), o projeto de lei de reforma eleitoral. Em abril de 1880, o Ministério do Império enviaria o documento à Câmara dos Deputados. Aprovado posteriormente pelo Senado, em janeiro do ano seguinte seria transformado no Decreto nº 3.029 e ficaria popularmente conhecido como Lei Saraiva. Por intermédio dele, seriam instituídas eleições diretas no país para todos os cargos, à exceção do de regente, amparado pelo Ato Adicional.
Naquela época, o voto não era universal: para participar do processo eleitoral, requeriam-se 200 mil réis de renda líquida anual comprovada. Havia, no entanto, a previsão de dispensa de comprovação de rendimentos, que se aplicava a inúmeras autoridades como, dentre outros, ministros, conselheiros de estado, bispos, presidentes de província, deputados da Assembléia Geral e da Legislativa Provincial, magistrados, promotores públicos, chefes de polícia, delegados, diretores do Tesouro Nacional e das tesourarias de Fazenda Geral ou Provincial, diretores de estradas de ferro, diretor dos Correios, diretores de Obras Públicas gerais ou provinciais, diplomatas, oficiais das Forças Armadas, professores de escola de instrução superior, bacharéis, juízes de paz e vereadores – neste caso, desde que do quatriênio 1877-1881. Praças militares e policiais não podiam alistar-se.
Para candidatar-se, o cidadão, além de não ter sido pronunciado em processo criminal, deveria auferir renda proporcional à importância do cargo pretendido. Deveria, ainda, solicitar por escrito o seu alistamento na paróquia em que tivesse domicílio.
Candidatos a vereador e a juiz de paz necessitavam apenas de comprovar residência no município e no distrito por mais de dois anos; candidatos a deputado provincial, dois anos na província; candidatos a deputado geral, renda anual de 800 mil réis; e candidatos a senador deveriam comprovar, além da idade de 40 anos, a percepção de renda anual de um milhão e 600 mil réis. Naturalizados poderiam concorrer para a Assembléia Geral desde que tivessem mais de seis anos de residência no país, após a alteração de nacionalidade.
Uma modificação digna de nota é que, a partir daquela década, os trabalhos eleitorais não seriam mais precedidos de cerimônias religiosas, como era habitual antes da edição da Lei Saraiva. Refletindo a relação entre o Estado e a Igreja, já havia ocorrido que algumas eleições fossem realizadas em templos religiosos; a partir da lei, apenas na falta de outros edifícios os pleitos poderiam ser realizados em igrejas, muito embora fosse possível afixar nelas – como locais públicos que eram – editais informando eliminações, inclusões e alterações nos alistamentos.
Outro ponto inovador da referida lei foi o estabelecimento do título de eleitor (em substituição ao de qualificação, fixado em 1875), com número e data de alistamento (ilustração). Nele, constavam, além da assinatura do juiz de direito do local do alistamento, dados pessoais como nome, idade, filiação, estado natal, profissão, domicílio e renda. Para determinadas autoridades, como acima mencionado, não era necessária a comprovação de rendimentos.
Além do mais, o documento registrava todas as divisões administrativas relativas ao eleitor, de maneira que se relacionavam província, comarca, município, paróquia, distrito de paz e quarteirão. Por fim, informava-se se o eleitor era alfabetizado ou não – a avaliação ocorria durante o processo de alistamento, após o reconhecimento do tabelião de que a escrita e a assinatura na requisição para obtenção do título eram do solicitante. No momento da votação, o presidente da mesa eleitoral poderia autorizar um terceiro a assinar pelo eleitor.
Caso o eleitor perdesse o documento, ele deveria solicitar ao juiz de direito a segunda via, com a apresentação da justificativa da perda e da certidão de alistamento, após o conhecimento do extravio do título pelo promotor público.
A partir daquela lei, só se votaria com a apresentação do título, ainda que não coubesse à mesa, em princípio, relacionar o portador do documento com o eleitor. A medida tornava-se necessária apenas em situações excepcionais como reconhecer ser falso o título ou identificar o nome constante da cédula eleitoral como pertencente a falecido ou ausente, se de notoriedade local.
A pena para quem apresentasse perante a mesa eleitoral título de outrem era severa: prisão de um a nove meses e multa de 100 a 300 mil réis. Caso o eleitor votasse mais de duas vezes, ficaria privado do direito de votar entre quatro e oito anos e seria multado em 100 a 300 mil réis.
A partir da revisão do alistamento de 1882, que, desde então, deveria ocorrer anualmente sempre em setembro, seria exigida dos cidadãos a capacidade de leitura e escrita, a qual, na prática, tão somente cerca de 20% dos homens possuíam. Desta maneira, o processo eleitoral, apesar da inovação representada pela instituição das eleições diretas, continuou restrito.
Articulada como instrumento de moralização do processo eleitoral, a Lei Saraiva, naquele momento, parece ter alcançado seus objetivos, já que o Partido Conservador, apesar de minoritário, elegeu uma expressiva bancada de 47 deputados. Com o passar do tempo, porém, os antigos vícios das fraudes e pressões sobre os eleitores voltaram, enterrando as esperanças de se consolidar a lisura eleitoral.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral





