I a M - MEDIDAS DRACONIANAS

Leis são regras gerais e permanentes impostas à sociedade pela vontade imperativa do Estado, ou também qualquer norma jurídica obrigatória emanada do ramo do poder competente. Elas são compostas por duas partes essenciais: a dispositiva, em que o legislador expõe a sua vontade e estabelece os casos regulados pelas prescrições nelas contidas, e a punitiva, em que determinam os efeitos da inobservância das determinações estabelecidas. É, por conseguinte, o modo como o direito se manifesta objetivamente.

 

O direito, significando o que é justo e reto, honesto, eqüitativo e íntegro, ou ainda a faculdade de praticar ou deixar de praticar algum ato, é representado por um conjunto de preceitos e leis reguladoras das relações sociais, que se tornam absolutamente imprescindíveis diante da possibilidade de que a ausência de parâmetros legais possa transformar a convivência humana em caos absoluto. Existem, porém, leis escritas e não escritas, estas criadas e fortalecidas pelas tradições, hábitos e costumes populares, e aquelas oriundas do entendimento do legislador, que em certos casos, só ele mesmo é capaz de explicar.

 

Como acontece com a aprovada em Minnesota (EUA), proibindo pendurar roupas íntimas de homens e mulheres no mesmo cabide; ou com a de Phoenix (EUA), determinando que os homens devem usar calças quando entram na cidade; ou ainda com a de Idaho (EUA), especificando que ninguém pode pescar montado no lombo de uma girafa.

 

Existem, também, as leis que já nascem mortas, porque sua impraticabilidade as condena ao esquecimento, e as severas em demasia, conhecidas como draconianas. A origem desse nome está em Dracon, um legislador ateniense de origem aristocrática, que em 621 a.C. recebeu poderes extraordinários para elaborar o que mais tarde ficou conhecido como lei draconiana, e que se tornou tão célebre pelo rigor das penalidades impostas que o nome do autor passou a designar às disposições legislativas implacáveis. Nela, Dracon afirmava essencialmente a supremacia dos poderes públicos, consagrava o direito de jurisdição do pai sobre o filho, mas suprimia a vingança particular. Para os crimes graves, aqueles que eram submetidos ao Areópago (senado e tribunal de Atenas), as penas eram a morte ou o exílio. Esse código escrito não era uma constituição, pois não contemplava os problemas econômicos e sociais que somente poderiam ser resolvidos por Sólon de Atenas, mas seu rigor era tamanho que um político de 4 a.C. gracejou que Drácon não o tinha escrito com tinta, mas com sangue.

 

Sobre ele, assim escreveu Nataim, em “Datos Absurdos”: Dracon vivió en el siglo séptimo antes de Cristo en Atenas, en un tiempo de crisis social y económica. Compuso el primer Código escrito de Grecia, en el cual castigaba con la muerte tanto los delitos como la mayoría de las faltas. Su justificación era que las faltas merecían ser castigadas con la muerte, y no había encontrado castigo mayor para los delitos. A pesar de su crueldad, era querido entre sus ciudadanos. Aún hoy, se aplica el término draconiano para designar el exceso en la aplicación de la justicia.


Ao que parece, Dracon morreu no exílio, suas leis caíram em desuso, e mais tarde foram substituídas pelas de Solon, mas algumas delas vigoraram até o fim de guerra do Peloponeso, travada no século V a.C. entre os diversos estados gregos, como conseqüência do choque entre Esparta e Atenas, os dois grandes poderes do mundo helênico. Com o correr do tempo, a expressão “medidas (ou leis) draconianas” ampliou seu campo de aplicação e passou a  qualificar também todas as normas, regras ou decisões vistas como exageradas, ainda mesmo que não estejam enquadradas em qualquer um dos ramos do Direito.


Deixe um comentário:

  

      

  

caracteres restantes.


Comentários:


Nenhum comentário.